Empresa é excluída do Simples Nacional por excesso de despesa
	      O Simples Nacional é um regime tributário que foi criado para dar um tratamento simplificado favorecendo aos contribuintes de menor porte, para que possam se desenvolver, gerar empregos e desenvolvimento econômico no local onde exercem suas atividades. Porém, para isto, é necessário se ter a conformidade fiscal, isto é, o cumprimento das regras do sistema, especialmente quanto a emissão de documentos fiscais, escrituração fidedigna e o recolhimento regular dos tributos devidos, sob pena de exclusão.
	     Desta forma, a empresa que tem débitos tributários não pode permanecer no Simples Nacional, assim como aquela que não observa o dever de emitir nota fiscal.
	       Analisando apenas duas hipóteses de exclusão do Simples Nacional, que são as mencionadas no art.
	29, incisos IX e X, da Lei Complementar nº. 123/2006, acrescida pela Lei Complementar nº 127, de 2007, merece destaque, os incisos IX e X do citado artigo, na forma que se segue:
	Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
	IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade”.
	X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização
	ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
	       Entendemos desta forma que, os excessos de despesas/aquisições, são elementos de presunção de
	receitas omitidas. O raciocínio é muito simples: se uma empresa recebe 1 milhão e paga 1 milhão e 300 mil, isso seria indicativo de que a empresa estaria sonegando. Do mesmo modo quanto à hipótese do inciso X, que diz respeito à aquisição de mercadorias.
	 
	Qualquer dúvida, estamos à sua disposição.